
Tenha orientação jurídica especializada para realizar o seu distrato e recuperar o valor investido
A multipropriedade refere-se a um regime no qual um imóvel é dividido por tempo entre diferentes proprietários. Cada titular tem a propriedade sobre a fração de tempo em que usufrui do bem.
Este sistema, embora traga benefícios, pode apresentar complicações quando se deseja realizar o distrato.
A Lei de Distrato prevê que a rescisão do contrato de multipropriedade pode ocorrer quando houver atraso na entrega da obra ou quando a venda for realizada fora da sede do incorporador.
Em tais casos, os valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, e podem também ser acrescidos de multa compensatória.
O tema da multipropriedade, por ser relativamente novo na legislação brasileira, pode apresentar complexidades.
O procedimento para cancelamento deve ser claro e sem burocracias excessivas, priorizando os direitos do consumidor.
Por isso, é altamente recomendado buscar a orientação de um advogado especializado na área para garantir que todos os direitos sejam respeitados e que o processo de distrato seja realizado da forma mais tranquila e segura possível.
Para convencê-lo (a) a ir, eles oferecem jantares, brindes, passeios, dentre outras coisas, com a promessa de que será apenas uma “apresentação rápida”.
Contudo, aquilo que seria apenas alguns minutos se torna horas.
Buscam vencê-lo(a) pelo cansaço, trocando inclusive de vendedor – sendo um mais pressionador que o outro.
Criam um ambiente onde quem não fecha é uma pessoa ruim e que pessoas inteligentes fecham.
A cada contrato fechado, abrem um champanhe com fogos, uma completa lavagem cerebral.
Não há tempo para pensar, nem para consultar mais alguém, um familiar, nem mesmo para sair dali sem fechar.
Não entendem o não.
Após tanto tempo sendo pressionado (a) e coagido(a) a fechar o contrato, inclusive com reduções absurdas dos valores a cada “não” dito, você se encontra fragilizado(a).
Desgastado (a) e sem saber como sair daquela situação diante de uma proposta tão “maravilhosa”, aceita assinar o contrato. Como praxe, é feita uma grande comemoração, que tem duas finalidades:
Um completo absurdo.
Durante o processo de aquisição de uma multipropriedade, muitos consumidores se deparam com uma taxa chamada de “corretagem” ou “intermediação”. Mas você sabia que, em certos casos, essa cobrança pode não ser justa?
A taxa de corretagem é destinada ao corretor de imóveis responsável pela venda. Este valor é uma porcentagem do total da aquisição e, legalmente, deve estar claramente especificado e destacado no contrato.
Contudo, abusividades são comuns. Em muitos casos, a venda não é realizada por um corretor, mas por um funcionário da empresa, tornando a cobrança indevida. E em outros, o valor da corretagem não está claramente especificado no contrato.
Decisões judiciais têm reiteradamente reconhecido esses abusos e determinado a restituição da taxa ao consumidor. Portanto, é vital estar ciente e questionar qualquer irregularidade.

Infelizmente, essa prática predatória está cada vez mais comum em cidades turísticas. Ao utilizarem essa abordagem, eles conseguem influenciar uma compra forçada, o que leva o consumidor a desistir posteriormente, e é nesse momento que o desgaste emocional só aumenta.
São poucos os clientes que conseguem efetivamente realizar a devolução e a maioria, apesar de ter feito o distrato, não recebe o valor de volta prometido. Em raríssimas vezes recebem e, se isso acontece, é mediante descontos ABSURDOS E ILEGAIS.
Mas saiba que a lei o protege e garante o direito de devolver esse imóvel e ter os valores devolvidos. Então, NÃO SE DESESPERE, EXISTE UMA SAÍDA.
Dr. Amadeu Mendonça.
Amadeu Tizei Mendonça.
Advogado de Negócios, com 10 anos de experiência jurídica, atuando predominantemente nas áreas do direito imobiliário e empresarial.
Fundou em 2019 o Tizei Mendonça Advogados Associados, escritório com atuação full-service para demandas que envolvam empresas, negócios imobiliários e proteção patrimonial.
Amadeu é professor de Direito Imobiliário, pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), pós-grad. em Direito e Mercado Imobiliário pelo Instituto Luiz Mario Moutinho (ILMM).
Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).
Além disso, tem boa experiência nas áreas de proteção patrimonial e sucessória, incorporação e estruturação de empreendimentos imobiliários e análise de risco na compra de imóveis voltados à investimento e moradia.
Entre nossos clientes, a opinião é unânime:
Tizei Mendonça Advogados Associados 71 avaliações no GooglePublicado em Francisco Feitosa Atendimento diferenciado, prestativo, preparado,esclarecedor e bem rápido, tudo que se espera de um bom atendimento jurídico. Estão de parabéns.Publicado em Daniel Camargo Publicado em André Yamamoto Excelente! Eficiente!Publicado em Daniel Durans Publicado em Guilherme Silva Muito bom a minha experiência, recomendo!Publicado em CILENE QUIRINO Publicado em orlando nunes da silva Excelente profissional, recomendo sempre!!!Publicado em vital lucas Escritório excelente, resolver problema é com eles mesmo.Publicado em Frederico Mendonça Excelente atendimento e celeridade na solução das demandas.Publicado em Rafaella Calado
O Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento dentro do período de 7 dias após a aquisição do bem. Dentro desse prazo, o consumidor pode exercer o seu direito de arrependimento, no caso da compra de um imóvel realizado em estande de vendas, imobiliária ou qualquer local que não seja a sede da incorporadora ou construtora responsável pelo empreendimento.
Já o termo “distrato” refere-se à possibilidade de desistir da compra de uma unidade imobiliária em projetos imobiliários, como empreendimentos em construção ou terrenos urbanos. Nesse contexto, a lei estabelece que o comprador tem o direito de solicitar a desistência da compra e receber de volta, parcialmente, os valores pagos ao incorporador.
Quer seja pela alta da inflação, desemprego, interesse em outro imóvel, o comprador não é obrigado a apresentar a construtora/incorporadora o motivo da decisão de realizar distrato.
O distrato é um direito garantido por lei ao consumidor.
É preciso analisar o seu caso, pois se envolve financiamento (Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Imóveis) e este já foi concluído, não cabe realizar o distrato. Não sendo o caso de financiamento, você pode desistir da compra do imóvel até o momento da entrega das chaves. E no caso de loteamento urbano, até a conclusão do pagamento.
Em todo o caso, não deixe de consultar um especialista para avaliar qual a melhor alternativa para a sua situação.
A legislação prevê a imposição de multa contratual, que varia entre 25% até 50% dos valores pagos e a retenção de certos valores para cobrir impostos, taxas condominiais, uso do imóvel e outros encargos conforme acordado no contrato, a depender de cada situação.
Não deixe de consultar um especialista e verificar qual o valor correto a lhe ser restituído.
Após as deduções mencionadas acima, se houver valor a ser ressarcido ao comprador, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato (distrato).
Entretanto, quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o prazo para devolução do valor pago, será de no máximo 30 (trinta) dias após a emissão do habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.
Sim. Mas é importante dizer que a incorporadora pode entregar o imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada como data prevista para conclusão do empreendimento, sem que tenha que pagar qualquer penalidade, desde que isso esteja expressamente previsto, de forma clara e destacada no contrato.
Se ainda assim esse prazo for ultrapassado, o comprador receberá a devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução do contrato. Mas se o prazo for cumprido, nada impede que o comprador solicite o distrato.
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